2020-3-22

BIZ

Estado emergência: Abrir ou fechar a loja ao público?

Qual é exatamente a orientação do governo para as lojas de informática, telecomunicações e reparação? É obrigatório estar aberto?

Estado emergência: Abrir ou fechar a loja ao público?

As lojas Servelec decidiram manter o atendimento ao público para alem da loja online.

Desde as zero horas de domingo dia 22 de março, está em vigor o decreto que procede à execução da declaração do estado de emergência decretado pelo Presidente da República a 18 de março.

O decreto estabelece no seu Artigo 5º regras excecionais de limitação da liberdade de circulação, e estabelece um dever geral de recolhimento domiciliário da população para além do necessário por motivos laborais e profissionais – dever esse que tem um conjunto de exepções, nas quais se incluem a compra de bens e serviços.

Para determinar quais os bens e serviços a que população no geral pode ter acesso, o decreto tem dois anexos detalhados: o Anexo I, para as atividades comerciais proibidas, e o Anexo II, para as atividade que se devem manter em funcionamento.

Ao contrário do que inicialmente foi noticiado por alguns meios de comunicação, o decreto não especifica o tipo de superfície comercial, mas sim o tipo de atividade dos estabelecimentos. Várias cadeias de centros comerciais já asseguraram que vão continuar abertas para que os estabelecimentos tipificados no Anexo II possam atender o público.

Mas alguma dúvida pode subsistir sobre o caracter obrigatório de manter os estabelecimentos tipificados no Anexo II abertos ao público, como sejam lojas de eletrodomésticos, informática e telecomunicações, e respetivos serviços de assistência técnica.

O documento do Conselho de Ministros a que a IT Channel teve acesso prévio (resolução do Conselho de Ministros) e cuja autenticidade validámos, tinha um texto ligeiramente diferente do texto publicado 36 horas depois no Decreto n.º 2-A/2020, que procede à execução da declaração do Estado de Emergência

Entre este primeiro documento e a publicação do decreto ocorreu na sexta-feira outro conselho de ministros e das poucas diferenças substantivas entre eles está na obrigatoriedade dos estabelecimentos estarem abertos que constava no texto inicial.

No entanto o Decreto n.º 2-A/2020 é particularmente orientativo para a necessidade da manutenção em funcionamento destas lojas e serviços:

No Artigo 9º é classificada a importância deste serviços: “com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no Anexo II ao presente decreto”.

No momento de emergência nacional onde o Teletrabalho é mandatório sempre que possível Artigo 6º)- “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam”, num momento onde a única forma de contacto social da população é pelos meios digitais, vender e manter equipamentos informáticos e de telecomunicações é uma necessidade considerada agora em lei como essencial.

Claro que vai caber a cada empresa avaliar não só a sua capacidade de operacionalização face ao seu plano de contingência Covid-19, os risco para os colaboradores ou proprietário, assim como a sua indispensabilidade para servir a população na sua área geográfica de atuação – como por exemplo, ser o único ponto de venda ou reparação num determinado bairro ou localidade.

Tomada a decisão, é preciso garantir os aspetos sanitários constantes no Artigo 13º: a) "Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos [...], sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março. "

Ao dia de hoje (domingo 22) constatamos que, por exemplo, na região da Grande Lisboa, empresas similares tomaram decisões diferentes; um exemplo que é relevante para os reparadores e instaladores independentes são as duas cadeias de venda de componentes eletrónicos e informáticos; Servelec e Robert Mauser. Enquanto a Servelec mantem em funcionamento não só a sua loja online como as suas lojas físicas, e divulga publicamente o seu plano de contigência, a Robert Mauser fecha de momento as suas seis lojas físicas, e recomeça a sua loja online a partir de 2º feira.
Em comunicado no seu site,  a Robert Mauser informa que está a avaliar as condições de segurança para uma eventual abertura das lojas físicas.

Tratam-se apenas de dois exemplos, entre centenas de pontos de venda,  de como as decisões não são fáceis e podem levar a caminhos diferentes face as diferentes realidades como seja a natureza dos espaços comerciais ou o perfil dos próprios colaboradores do atendimento.

Embora não seja razoável pensar que isto venha a ser aplicado ao sector do retalho do IT e Telco, as autoridade locais têm agora a capacidade de impor o funcionamento do comércio e serviços como determina o Artigo 12º c):

“Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços mencionadas no Anexo II ao presente decreto, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população”.

Muitos empresários e empresas têm de tomar decisões com variáveis cuja volatilidade as mudam da manhã para a tarde, mas é cada vez mais claro que o horizonte temporal deste Estado de Emergência obriga a olhar, na melhor da possibilidades, até ao início do verão.

 

Consulte na integra o Decreto n.o 2-A/2020 (ver anexo II ponto 26)
 

ANEXO II do decreto 2-A/2020

[a que se referem o n.o 1 do artigo 8.o, o n.o 1 do artigo 9.o e as alíneas b), c) e e) do n.o 2 do artigo 12.o]

1 — Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 — Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 — Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 — Produção e distribuição agroalimentar;

5 — Lotas;

6 — Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7 — Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 — Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 — Oculistas;

12 — Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 — Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de trans- porte de passageiros);

15 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 — Jogos sociais;

17 — Clínicas veterinárias;

18 — Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 — Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 — Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 — Drogarias;

22 — Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

23 — Postos de abastecimento de combustível;

24 — Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 — Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 — Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

27 — Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 — Atividades funerárias e conexas;

29 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 — Serviços de entrega ao domicílio;

33 — Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 — Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 — Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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