Depois do parlamento ter aprovado um novo Estado de Emergência em Portugal, que irá durar, pelo menos, até 30 de janeiro - a expectativa é que dure um mês -, o Governo anunciou as novas medidas de confinamento que se destaca por serem mais semelhantes ao que foi anunciado aquando do primeiro Estado de Emergência, em março e abril de 2020. As restrições entram em funcionamento às 00h00 de sexta-feira, 15 de janeiro.
O novo decreto-lei é similar ao do primeiro confinamento, mas aumentam o número de atividades que escapam ao lockdown. No comércio e serviços ao público as atividades não abrangidas pelo confinamento passam de 32 para 51 e incluem as lojas de venda e reparação de equipamento informático e de comunicações.
“Percebemos que estamos num momento perigoso”, começou por dizer o Primeiro-Ministro na conferência de imprensa de ontem, acrescentando que “temos de novo, tal como fizemos no início da pandemia, em junho, em outubro, de nos unir e de travar o crescimento da pandemia”.
António Costa anunciou que as medidas que vão ser postas em prática a partir de dia 15 de janeiro são similares às que foram colocadas em março e abril, com algumas novas exceções de atividades que se mantem em funcionamento:
- Todos os estabelecimentos de ensino;
- Serviços públicos mediante marcação prévia;
- Tribunais;
- Celebrações religiosas;
- Mercados e feiras (autorização municipal);
- Primeira Liga de futebol e demais desporto profissional (sem público);
- Classes de establecimentos autorizados aumentam de 32 para 51.
Tal como no primeiro confinamento, o setor primário e secundário escapam totalmente ao lockdown, assim como a esmagadora maioria do setor terciário que não tenha atendimento público, reforçando agora as coimas para as empresas que não pratiquem o teletrabalho "quando este é possível", algo que na prática é demasiado ambíguo e, por isso, quase impossível de verificar face à diversidade das atividades económicas e as funções específicas de cada trabalhador.
António Costa confirmou, durante a conferência de imprensa, que as exceções ao comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público praticadas em março e abril de 2020 serão similares neste novo confinamento. Assim, os “estabelecimentos de venda e reparação de equipamento informático e de comunicações” poderão continuar abertas ao público.
O IT Channel teve acesso antecipado ao draft da proposta de decreto cujo anexo contém a lista de lista das exceções no comércio e serviços ao público. Face ao primeiro confinamento de março estas exceções aumentam de 32 para 51, o que torna este confinamento um pouco menos restritivo.
Exceções nos estabelecimentos com atendimento público
- Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- Feiras e mercados (condicional)
- Produção e distribuição agroalimentar;
- Lotas;
- Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- Oculistas;
- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- Jogos sociais;
- Centros de atendimento médico-veterinário;
- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- Drogarias;
- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
-
Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
- Serviços bancários, financeiros e seguros;
- Atividades funerárias e conexas;
- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- Serviços de entrega ao domicílio;
- Máquinas de vending;
- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
- Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
- Notários;
- Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
Decreto n.º3-A/2021 publicado em Diário da República
Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021
Download da apresentação da conferência de imprensa do Primeiro-Ministro
Notícia em atualização
Atualizado às 15h36 de dia 14 de janeiro com a ligação para o Decreto n.º3-A/2021 publicado em Diário da República.
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