2021-1-14

NEGÓCIOS

Atualizado

Confinamento: TIC escapam ao lockdown - Atualizado

Governo anunciou as novas medidas que vão vigorar durante o novo Estado de Emergência. Comércio essencial, como lojas de informática e telcos, vão continuar abertas, tal como aconteceu em março de 2020

Confinamento: TIC escapam ao lockdown - Atualizado

Estabelecimentos de venda e reparação de equipamento informático e de comunicações vão continuar abertos ao público

Depois do parlamento ter aprovado um novo Estado de Emergência em Portugal, que irá durar, pelo menos, até 30 de janeiro - a expectativa é que dure um mês -, o Governo anunciou as novas medidas de confinamento que se destaca por serem mais semelhantes ao que foi anunciado aquando do primeiro Estado de Emergência, em março e abril de 2020. As restrições entram em funcionamento às 00h00 de sexta-feira, 15 de janeiro.

O novo decreto-lei é similar ao do primeiro confinamento, mas aumentam o número de atividades que escapam ao lockdown. No comércio e serviços ao público as atividades não abrangidas pelo confinamento passam de 32 para 51 e incluem as lojas de venda e reparação de equipamento informático e de comunicações.

Percebemos que estamos num momento perigoso”, começou por dizer o Primeiro-Ministro na conferência de imprensa de ontem, acrescentando que “temos de novo, tal como fizemos no início da pandemia, em junho, em outubro, de nos unir e de travar o crescimento da pandemia”.

António Costa anunciou que as medidas que vão ser postas em prática a partir de dia 15 de janeiro são similares às que foram colocadas em março e abril, com algumas novas exceções de atividades que se mantem em funcionamento: 

  • Todos os estabelecimentos de ensino;
  • Serviços públicos mediante marcação prévia;
  • Tribunais;
  • Celebrações religiosas;
  • Mercados e feiras (autorização municipal);
  • Primeira Liga de futebol e demais desporto profissional (sem público);
  • Classes de establecimentos autorizados aumentam de 32 para 51.

Tal como no primeiro confinamento, o setor primário e secundário escapam totalmente ao lockdown, assim como a esmagadora maioria do setor terciário que não tenha atendimento público, reforçando agora as coimas para as empresas que não pratiquem o teletrabalho "quando este é possível", algo que na prática é demasiado ambíguo e, por isso, quase impossível de verificar face à diversidade das atividades económicas e as funções específicas de cada trabalhador.

António Costa confirmou, durante a conferência de imprensa, que as exceções ao comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público praticadas em março e abril de 2020 serão similares neste novo confinamento. Assim, os “estabelecimentos de venda e reparação de equipamento informático e de comunicações” poderão continuar abertas ao público.

O IT Channel teve acesso antecipado ao draft da proposta de decreto cujo anexo contém a lista de lista das exceções no comércio e serviços ao público. Face ao primeiro confinamento de março estas exceções aumentam de 32 para 51, o que torna este confinamento um pouco menos restritivo.
 

Exceções nos estabelecimentos com atendimento público

  1. Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Feiras e mercados (condicional)
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  7. Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Atividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Máquinas de vending;
  35. Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;
  36. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  37. Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  38. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;
  39. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  40. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  41. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;
  42. Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  43. Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como escolas de línguas e centros de explicações;
  44. Escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos;
  45. Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  46. Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  47. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;
  48. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  49. Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;
  50. Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
  51. Notários;
  52. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;

 

Decreto n.º3-A/2021 publicado em Diário da República

 

Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2021
 

Download da apresentação da conferência de imprensa do Primeiro-Ministro
 

Notícia em atualização
Atualizado às 15h36 de dia 14 de janeiro com a ligação para o Decreto n.º3-A/2021 publicado em Diário da República.

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